Se você adquiriu um imóvel na planta e deseja vender esse imóvel para outra pessoa, você precisará da anuência da incorporadora/loteadora.
O problema é que a maioria das incorporadoras/loteadoras tem cobrado até 4% do valor do imóvel para fazer esse procedimento sob a justificativa de que precisa elaborar o contrato e analisar a capacidade financeira do novo adquirente.
Acontece que, o que a maioria das pessoas não sabe, é que essa taxa é ilegal, e a Justiça considera a cobrança abusiva, uma vez que transfere ao consumidor uma obrigação onerosa que deveria ser responsabilidade da empresa.
Veja esse julgado:
É nula a cláusula que determina a cobrança/retenção de taxa de transferência e/ou cessão de direitos, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando a parte consumidora em excessiva desvantagem. Inteligência do artigo 51, inciso IV e § 1°, inciso III do CDC. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC n° 2012.01.1.051894-2, rei. Des. Ângelo Canducci Passareli, DJe de 3/7/2014, p. 203).
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
II - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
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