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Contrato de locação com ou sem garantia?


No parágrafo primeiro do art. 59 da Lei de Locação estão determinadas todas as hipóteses em que caberá liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 dias, desde que prestada a caução no valor equivalente de três alugueis (não precisa ser em dinheiro, pode ser em bens imóveis, por ex.). Obs: Nunca são 15 dias exatos, o judiciário sempre demora um pouco mais.


E uma dessas hipóteses é a seguinte:


IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) .

➡️Com garantia você poderá ter como satisfazer os débitos deixados pelo inquilino.


➡️Sem garantia você poderá retomar o imóvel de forma mais rápida com a ação de despejo e decisão liminar no caso da falta de pagamento ou acessórios da locação. Além de que os aluguéis também poderão ser cobrados antecipadamente, ou seja, até o 6º dia útil do mês. Dessa forma o locador não precisará esperar o mês todo para ajuizar uma ação se ocorrer a inadimplência.


Então o que é mais aconselhável?

Quem for fazer o contrato deverá analisar em qual situação melhor se adequa aquela locação e se a garantia do locatário parece ser idônea e apta a satisfazer eventuais débitos.

Na verdade é imprescindível contar com uma boa assessoria jurídica pra orientar sobre a melhor forma de contratar.


Alexiane Antonelo Ascoli

Advogada Imobiliarista


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👉Esse é apenas um conteúdo informativo, nunca dispense a consulta com um profissional qualificado.

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