A locação para temporada é aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e é contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas na lei do inquilinato e que já tratamos aqui (uma única garantia).
️Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir - se - á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. E ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou em outras hipóteses elencadas na lei.
Você proprietário fique atento ao prazo estipulado no contrato para evitar que o mesmo se prorrogue, se essa não for a sua intenção. Também é importante que o contrato seja escrito, porque na maioria dos casos locadores e locatários não se conhecem e isso ajudará a resolver eventuais conflitos futuros.
Por Alexiane Antonelo Ascoli
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