A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O corretor de imóveis tem direito a receber comissão nos casos em que houver desistência por arrependimento do comprador ou vendedor. A comissão só não deve ser paga caso a desistência seja culpa do corretor." (Resp 1.783.074)
No caso específico as corretoras intermediaram uma venda e, quando já estava agendada a lavratura da escritura no cartório de registro de imóveis, a compradora não compareceu, o que levou à rescisão contratual por arrependimento.
No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o negócio foi desfeito sem nenhuma contribuição das corretoras, pois o arrependimento da contratante se deu por fatores alheios à atividade daquelas.
Das razões do julgado infere-se que o ponto central da controvérsia é definir o que se pode entender como resultado útil da atividade do corretor de imóveis. E a relatora assim conclui:
"Para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si".
Dessa forma, a desistência do negócio posteriormente por qualquer uma das partes não deve refletir na pessoa do corretor.
Agora, se o arrependimento for motivado, como por exemplo, pela má prestação do serviço do corretor, por descobrir que tem infiltração no imóvel, aí não será devida a comissão.
Nesse sentido o O STJ também já decidiu, dizendo que que a comissão não é devida quando há arrependimento motivado pela descoberta de riscos jurídicos de fraude contra credores ou à execução ou de problemas estruturais no imóvel, impondo aos corretores o dever de diligência quanto à pesquisa da situação financeira do vendedor, inclusive protestos e distribuição de ações (Resp 1.364.574).
Conclusão: Se o corretor provar que teve a aceitação do contrato e depois sem motivo uma das partes desistiu do negócio ou que ele foi desfeito pelo descumprimento das obrigações de uma das partes, a comissão será devida, mas se a desistência for motivada, mesmo com o contrato já firmado, nenhum valor lhe será devido.
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Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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