O parcelamento do solo urbano poderá ser feito por loteamento e desmembramento, mas em algumas hipóteses não será permitido. Veja quais são elas:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
➡️Todo loteamento ou desmembramento precisa de um projeto que deve ser aprovado pela Prefeitura Municipal e depois submetido ao registro imobiliário.
ATENÇÃO! Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessões devem ser feitos por escritura pública ou instrumento particular e devem conter obrigatoriamente todas as indicações feitas no art. 26 e 26-A da lei 6.766/79.
Esses instrumentos quando acompanhados de prova de quitação valerão como título para registro da propriedade.
Na dúvida consulte um advogado(a) para esclarecer as suas dúvidas.
Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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