Muita gente não sabe que a sucessão aberta, que é aquela em que ainda não se efetivou a partilha de bens do falecido, tem natureza de bem imóvel.
Em razão disso nós vamos tratar aqui no Direito Imobiliário Online de alguns aspectos de sucessão, do inventário e do testamento.
Aberta a sucessão com a morte a herança (conjunto de bens, obrigações e direitos) imediatamente se transmite aos herdeiros legítimos (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro e colaterais até o quarto grau) e testamentários.
Com isso a herança se transfere aos herdeiros como um um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e até que seja feita a partilha, o direito deles será indivisível.
No decorrer da sucessão aberta pode o herdeiro ceder (doar ou vender) o seu quinhão ou parte dele para terceiro por meio de escritura pública, devendo, no entanto, respeitar o direito de preferência dos demais herdeiros no caso de venda.
O que o herdeiro não pode fazer é individualizar um bem para a cessão e considerá-lo individualmente. A cessão será da sua parte na herança e não de um bem específico.
Denota-se que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, mas se for cobrado deverá fazer prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Nesse sentido, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, no entanto depois de feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Dessa forma, só se partilham créditos e direitos, não os débitos, que são quitados antes da partilha.
O Código de Processo Civil dita que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da morte, sob pena de acréscimo dos encargos fiscais, pela incidência de multa, além de juros de mora, sendo o lugar do domicílio do falecido o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Ocorrendo a morte consulte um advogado para analisar o caso e tomar as medidas legais necessárias, e fique ligado que no próximo post falaremos sobre como fazer o inventário de forma extrajudicial.
Até breve!
Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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