Cláusula de reserva ou de vigência é aquela em que se delimita o prazo da locação.
A lei do inquilinato diz que se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
E a lei dos Registros Públicos, nº. 6.015/73 no artigo 167, I, item 3, também traz expressamente a possibilidade de o contrato de locação ser objeto de registro junto à matrícula do imóvel locado.
Com o registro o contrato deixa de fazer efeito somente entre as partes e passa a produzir plenos efeitos perante terceiros, de modo que ninguém, posteriormente, poderá alegar desconhecimento.
Assim se o proprietário vende o imóvel e no contrato de locação não tem cláusula de vigência e nem foi registrado o novo proprietário poderá ajuizar ação de despejo.
Imagine o prejuízo que uma empresa pode ter nessa situação!
Por isso a importância de fazer constar a cláusula de vigência no contrato e registrar na matrícula, para que eventual adquirente tome conhecimento de que existe um contrato de locação e que terá que respeitá-lo até o prazo final estabelecido.
Na dúvida contrate um advogado para elaborar a minuta contratual e providenciar o registro na matrícula do imóvel para a defesa dos seus direitos!
Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
Gostou? Então clica no coração, siga as minhas redes sociais que estão no topo da página e assine a newsletter para ser avisado sobre novas postagens!
Comentários