Nesse último post sobre sucessão, questionamos se seria possível dispor sobre a partilha em vida. A resposta é positiva, nos termos do art. 2.018 do Código Civil, e pode ser realizada de duas formas, por meio de doação em adiantamento de legítima e por meio de testamento.
O que não pode ser feito é o pacto sucessório, também conhecido como pacta corvina, pois não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Isso ocorre para evitar que as pessoas desejem a morte do autor da herança para logo receber os bens, afinal a herança pressupõe a ocorrência da morte.
Falaremos especificamente sobre o testamento, que infelizmente não é muito comum no Brasil, mas, que se bem feito por um profissional qualificado, pode evitar muitos transtornos entre os herdeiros depois da morte.
O testamento é uma última manifestação da pessoa, que só pode ser feito de forma personalíssima e por um único sujeito. Ele poderá ser:
Público: É a forma mais segura por ser lavrado por um tabelião de notas, de acordo com as declarações do testador, feitas em língua nacional, podendo o testador servir-se de minuta, notas ou apontamentos, em presença de duas testemunhas.
Cerrado: É o escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo e pelo testador assinado, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação ou autenticação lavrado pelo tabelião ou por seu substituto legal, em presença do disponente e de duas testemunhas idôneas. O seu conteúdo só será conhecido quando ocorrer a morte. É um tanto arriscado, pois se o documento for atingido, por água, por exemplo, poderá não gerar efeitos; ou
Particular: Consiste no ato de disposição de última vontade escrito de próprio punho, ou mediante processo mecânico, assinado pelo testador, e lido por este a três testemunhas, que o subscreverão, com a obrigação de, depois da morte do disponente, confirmar sua autenticidade.
No testamento poderá constar, além da nomeação dos herdeiro, outras disposições que não sejam patrimoniais. Entretanto, estas têm primazia sobre as de natureza pessoal, que poderão ser de reconhecimento de filho havido fora do casamento; diretrizes sobre a educação do filho; perdão ao indigno; recomendações sobre o enterro, entre outras.
Nos termos do art. 1857 do Código Civil os bens da legítima (50% do patrimônio do testador garantido para os sucessores legítimos) não poderão ser objeto de testamento.
Além disso, também não é possível fazer um único testamento para duas ou mais pessoas.
Denota-se que quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador e serão nulas as disposições:
I - que instituam herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refiram a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreçam a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixem a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreçam as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802. ¹
A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
Por fim, insta informar que o testamento pode ser revogado a qualquer momento em vida pelo testador e qualquer cláusula que dite a sua irrevogabilidade será nula.
Como o testamento envolve muitos detalhes é importante que seja elaborado por um profissional que conheça bem a legislação sucessória para garantir a verdadeira vontade do testador quando ocorrer a sua morte.
Então, na dúvida, antes de testar, consulte um profissional qualificado!
Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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1 - Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
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