O artigo 1.338 do Código Civil reza que resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
TODAVIA, a Lei 12.607 de 04 de abril de 2012 alterou o parágrafo primeiro do artigo 1.331 para estabelecer o seguinte:
➡️ § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, EXCETO os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
Logo, conclui-se que a partir de 04 de abril de 2012 os abrigos para veículos só poderão ser alienados ou alugados para outros condôminos e que o aluguel ou venda para pessoas estranhas somente poderá ocorrer se a convenção assim permitir.
Na dúvida sobre condomínio edilício consulte uma assessoria jurídica especializada.
Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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