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Foto do escritorAlexiane Antonelo Ascoli

Usucapião por abandono do lar


Sim! Essa modalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 12.424/11, com a inclusão do artigo 1240-A do Código Civil, e trata da situação fática de separação, independentemente de divórcio. Vejamos:


Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Como se pode observar ela tem por finalidade a proteção da família e de sua moradia.


Considerando que o lapso de tempo é muito curto (2 anos), o ideal é que os cônjuges regularizem a situação conjugal antes que ele se complete.


E como o cônjuge que saiu do imóvel pode se opor para que a usucapião não se perfectibilize?

Ele poderá, por exemplo, propor o pagamento de aluguel, fazer um contrato de comodato, ou ainda continuar demonstrando interesse no imóvel com contribuições de manutenção e conservação.


Na dúvida consulte um advogado especialista na área imobiliária ou de família.


E se gostou curte e compartilha com quem precisa saber!


Por Alexiane Antonelo Ascoli

Advogada Imobiliarista

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