Fique atento ao seu direito!
O Superior Tribunal de Justiça entendeu recentemente que sim, veja só:
"...Tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem".
Lembrando que o parágrafo único do referido artigo estabelece que o prazo será de 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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