É possível pagar o direito de meação com usufruto?
O usufruto é um direito real que confere temporariamente a uma pessoa o direito à posse, ao uso, à administração (pode alugar, emprestar) e percepção dos frutos civis ou naturais de um bem, com o dever de restituição após o decurso do prazo fixado.
A finalidade é assistencialista porque objetiva proteger uma pessoa durante um prazo certo, podendo também ser vitalício e cessar com a morte, sendo muito comum entre pais e filhos.
Por exemplo, um pai pode doar um bem para um filho e continuar na posse do mesmo até a sua morte.
Diz-se que o filho terá apenas a nua propriedade, pois ficará privado de alguns direitos, como o de tirar os frutos.
O usufruto é personalíssimo, ou seja, ele não se transmite com a morte para os herdeiros do usufrutuário, a não ser que tenha sido pactuado expressamente o direito de acrescer.
É importante destacar também que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
E o proprietário do bem pode vendê-lo com cláusula de usufruto?
Sim, pode, e quem comprar deverá respeitar o prazo estipulado.
O usufrutuário pode vender o seu direito?
Em regra não. O que o usufrutário pode fazer é renunciar ao seu direito, o que se faz por meio de escritura pública.
E como instituir um usufruto?
Se faz por meio de escritura pública (se o imóvel tiver valor superior a 30 salários mínimos) e registro público.
E será possível pagar o direito de meação com a instituição do usufruto?
Para responder essa questão vamos pensar em um caso prático: João era casado com Maria no regime da comunhão universal de bens. Eles tiveram um filho e apenas um bem imóvel. Maria falece e é aberto o inventário.
No inventário terá que ser destacado o direito de meação do João, que é de 50% do imóvel, e o outros 50% pertecem ao filho como direito de herança.
Desta forma o imóvel ficará em condomínio, metade para o pai e a outra metade para o filho.
Para evitar essa situação de condomínio é possível pagar o direito de meação do João com a instituição de usufruto em seu favor. Nesse caso a nua propriedade do imóvel ficará para o filho e quando o João vier a falecer ele terá a propriedade plena e não precisará inventariar o imóvel novamente.
Para fazer essa "manobra jurídica" é preciso consultar a legislação do seu Estado sobre o ITCMD, verificar qual é o valor atribuído ao usufruto e se bate com o direito de meação do cônjuge supérstite (sobrevivente).
Na dúvida consulte um(a) advogado(a) especialista na área imobiliária.
Por Alexiane Antonelo Ascoli
Advogada Imobiliarista
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